De acordo com a nova norma, todos os hospitais da rede pública serão obrigados a oferecer, de forma imediata a "pílula do dia seguinte", esta medicação evita a fecundação do óvulo (em até 72 horas após a relação sexual).
Pela nossa atual legislação, em caso de gravidez resultante de estupro, é permitido à vítima realizar o aborto, bastando assinar um documento do próprio hospital. Com a lei, agora sancionada, as vítimas terão direito a diagnóstico e tratamento de lesões no aparelho genital, amparo médico, psicológico e social; profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de HIV e acesso a informações sobre seus direitos legais.
As entidades religiosas chegaram a pedir o veto do inciso sobre a "pílula do dia seguinte" por entenderem (na sua concepção, muitas vezes furada) que o termo abre brecha para médicos realizarem o aborto.
Texto da lei:
3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
(este item foi sancionado, mas, em novo projeto de lei, a presidente determina a troca dessa expressão pela frase "medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro")
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Acredito que a lei vem a proteger a vítima do estupro, a mulher (principalmente), pois creio que somente ela tem a responsabilidade e a sabedoria sobre conceber um filho ou não.
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